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I – Executar, no âmbito do município, os programas e projetos sociais estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e locais, assim como emergenciais; II – Planejar e executar as ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e, em articulação com a Secretaria de Saúde, dos problemas de saúde com ele relacionados; III – Coordenar e supervisionar as atividades de creches e entidades filantrópicas do município; IV – Desenvolver programas que visem a integração do menor, do deficiente e do idoso na família e na sociedade; V – Executar as atividades relativas aos serviços sociais e desenvolvimento comunitário a cargo do município; VI – Executar convênios celebrados entre a prefeitura e outras entidades visando o desenvolvimento das atividades de bem-estar a ação comunitária a cargo do município; VII – Promover e assistir, em articulação com a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, aos grupos de artesãos e promover exposições de seus produtos; VIII – Executar as políticas de assistência social do município de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; IX – Promover e incentivar a realização de programas culturais, recreativos e desportivos de interesse à população escolar em conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, visando a integração social e o desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente; X – Fiscalizar as condições de saneamento básico do município; XI – Promover a eficácia dos serviços sociais no atendimento aos desprovidos de recursos; XII – Implantar o desenvolvimento das políticas sociais que contribuam para a melhor qualidade de vida da população urbana e rural do município; XIII – Assegurar a maior participação da população de baixa renda nos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo governo municipal; XIV – Promover, coordenar, orientar e executar a política social do município, segundo as diretrizes, de forma harmônica e integrada compatibilizando as atividades com os órgãos de esfera federal, estadual e municipal objetivando reduzir as atividades paralelas como forma de promover o melhor aproveitamento dos recursos financeiros técnicos e humanos; XV – Executar planos e programas sociais que atendam os diversos seguimentos da população; XVI – Incentivar a formação de associações de bairros, comunidades rurais e outras formas associativas de participação, como forma de divulgação e prevenção de doenças e manutenção da saúde e de equipamentos de uso domésticos e públicos; XVII – Promover campanhas educativas, informativas, conscientizadoras e preventivas, visando a saúde, a integração social e o bem-estar da população; XVIII – Elaborar programas especiais de atendimento ao trabalhador de baixa renda, desempregados, acampados e reassentados indigentes, menores carentes, idosos e nutrizes, visando a atração e a aplicação de recursos destinados à assistência social; XIX – Executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.
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I. Coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
II. Executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas, do Governo;
III. Assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
IV. Assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo;
V. Coordenar e acompanhar programas e políticas governamentais;
VI. Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, programas e políticas governamentais;
VII. Acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos à ação de governo;
VIII. Supervisionar as atividades de comunicação administrativa;
IX. Orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
X. Desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais;
XI. Desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação; e
XII. Superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos, contratos e afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto a organismos públicos das esferas estadual e federal e, ainda, a respectiva prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Governo -SMGG:
I - Coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
II - Executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas, do Governo;
III - Assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
IV - Assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo;
V - Coordenar e acompanhar programas e políticas governamentais;
VI - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, programas e políticas governamentais;
VII - Acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos à ação de governo;
VIII - Supervisionar as atividades de comunicação administrativa;
IX - Orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
X - Desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais;
XI - Desempenhar outra atividades correlatas em sua área de atuação; e
XII - Superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos, contratos e afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto a organismos públicos das esferas estadual e federal e, ainda, a respectiva prestação de contas dos recursos recebidos.
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Art. 11 Compete à Secretaria Municipal Transporte, Mobilidade Urbana e Rural – SMTMUR:
I. Formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana e rural;
II. Criar o Plano de Mobilidade do município;
III. Elaborar projetos voltados ao transporte público;
IV. Melhorar o trânsito e transporte;
V. Melhorar a infraestrutura das estradas e rodagens;
VI. Realizar obras viárias de infraestrutura, como avenidas, ruas, viadutos, ciclovias, estradas e rodagens;
VII. Administrar os serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e má frota municipal;
VIII. Construção e conservação de estradas e caminhos municipal, integrantes viário do Município;
IX. Elaboração e execução do Plano Rodoviário Municipal;
X. Participação em estudos e projetos ligados a estradas municipais
XI. Manutenção, conservação e guarda de todo os equipamentos mecânicos e rodoviários da municipalidade;
XII. Implantação e modificação das atividades inerentes a circulação viária e o transporte urbano;
XIII. Controle do estacionamento em vias públicas;
XIV. Administração e manutenção do sistema viário.
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Art. 18 Compete à Secretaria Municipal dos Povos Originários – SMPO:
l. Acompanhar a aplicação de leis e acordos, e sugerir modificações na legislação estadual;
II. Assessorar o Chefe do Executivo na formulação de políticas e diretrizes;
III. Contribuir para a demarcação, defesa e gestão das terras indígenas;
IV. Zelar pelo cumprimento de acordos e tratados internacionais;
V. Elaborar e implementar políticas públicas que considerem a cultura, o território, a língua e o modo de vida dos povos originários;
VI. Desenvolver programas educativos e de conscientização sobre a importância da preservação da cultura dos povos originários;
VII. Promover ações que combatam a discriminação, a violência e a exclusão dos povosoriginários.
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